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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel5@tjpr.jus.br Autos nº. 0045073-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0045073-66.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Precatório Agravante(s): EDITE DA CONCEIÇÃO GABRI WITKOWSKI Marly Witkowski Zeno Floriano Gelinski Marliene Witkowski Gelinski Sirineu Leocadio Ulbrich MATILDE WITKOWSKI ULBRICH LUIZ CARLOS WITKOWSKI MARIO ROBERTO WTIKOUSKI Agravado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Direito Processual Civil. Decisão monocrática. Agravo de Instrumento. Homologação de desistência do recurso. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Após a interposição do recurso, a parte recorrente pugnou pela extinção desta via recursal pela desistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a extinção do procedimento recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 988 do CPC preconiza que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. IV. Dispositivo e tese 4. Desistência Homologada. Recurso prejudicado. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDITE DA CONCEIÇÃO GABRI WITKOWSKI e outros, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000007-42.1987.8.16.0158, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% em favor do escritório Cid Campêlo Advogados e suspendeu a expedição de alvarás anteriormente deferidos (movs. 498.1 e 521.1/autos de origem). Em suas razões recursais aduziu que: a. a titularidade do crédito já foi definitivamente reconhecida pela Secretaria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo os agravantes os únicos legitimados ao levantamento do valor depositado; b. inexiste contrato de honorários advocatícios que autorize a reserva de 20% pretendida, razão pela qual a retenção determinada pelo juízo de origem é indevida; c. a procuração outorgada aos advogados do interessado se extinguiu com a morte dos credores originários, nos termos do artigo 682 do Código Civil, inexistindo mandato válido; d. após a autorização e pagamento do precatório, é inviável qualquer alteração para inclusão de honorários contratuais, conforme os artigos 13 e 23, §1º, do Decreto Judiciário nº 86/2024. Assim, requereu liminarmente a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até decisão final de seu julgamento, além da antecipação da tutela recursal para fins de indeferir o pedido de reserva de honorários em favor do escritório Cid Campêlo Advogados e deferir a expedição de alvará em favor dos agravantes. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau. A parte recorrente apresentou pedido de desistência do recurso (mov. 98.1/AC). Os autos retornaram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A desistência do recurso é um instrumento previsto no artigo 998 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. No mais, estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator: “(...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É esta, pois, a hipótese dos autos. Ainda a este respeito, acrescenta-se os ensinamentos da doutrina de Mitidiero, Arenhart e Marinoni[1]: 1. Desistência. A desistência do recurso ocorre depois de exercido o direito de recorrer. Só se pode desistir do que já se iniciou. Só pode desistir do recurso quem o interpôs. O recorrido evidentemente não tem legitimidade para requerer a desistência do recurso (STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 136.792/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 19.11.1998, DJ 09.08.1999, p. 153). A desistência concerne apenas ao recurso interposto, independe de aceitação do recorrido e de homologação judicial para ser eficaz (STJ, 1.ª Turma, REsp 7.243/ RJ, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 07.06.1993, DJ 02.08.1993, p. 14.214). É irretratável, produzindo imediatamente a extinção do procedimento recursal (art. 200, CPC). Não se confunde com a desistência da demanda (art. 485, VIII, CPC) – que, depois da citação válida, depende da concordância do demandado e só surte efeitos depois de homologada judicialmente (art. 200, parágrafo único, CPC). A desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo enquanto não ultimado o seu julgamento (art. 998, CPC). Pode o recorrente desistir do recurso inclusive se já iniciada a sessão de julgamento e já iniciada a discussão da causa pelos julgadores (STJ, 1.ª Turma, RMS 20.582/GO, rel. Min. Francisco Falcão, rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.09.2007, DJ 18.10.2007, p. 263). A desistência pode se dar de maneira escrita ou oral (STJ, 3.ª Turma, REsp 21.323/GO, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.06.1992, DJ 24.08.1992, p. 12.998). Tendo o recorrente desistido do recurso, observar-se-á quanto à disciplina jurídica da causa aquela estabelecida pela decisão recorrida (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 382.236/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2003, DJ 02.06.2003, p. 256). Eventual julgamento do recurso prolatado depois de ter o recorrente manifestado a sua desistência é ineficaz. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, estima-o nulo (STJ, 1.ª Turma, EDcl no REsp 38.924/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09.02.1994, DJ 14.03.1994, p. 4.478). No mesmo sentido, inclusive, é o precedente deste Egrégio Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL Nº 063 /2021 DE FOMENTO À DIFUSÃO E FOMENTO DA PRODUÇÃO CULTURAL DIGITAL. IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR CULTURAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSURGENTE. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL RECURSAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 4ª C. Cível - 0077081-72.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0066591-54.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.11.2022). Assim, pois, considerando que ao recorrente é assegurado o direito de desistir do recurso a qualquer tempo e que não há necessidade de consentimento da parte contrária, homologa-se o pedido de desistência formulado, conforme o artigo 932 combinado com o artigo 998, do Código de Processo Civil[2] e 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal[3]. III. DECISÃO Ante o exposto, monocraticamente, homologa-se o pedido de desistência do recurso, o que se faz com fulcro no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e artigos 932 e 998 do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 07 de maio de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator [1] MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz e MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Edição. 2016. Revista dos Tribunais (ebook). [2] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [3] Art. 182. Compete ao Relator: [...] XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa.
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